Direito Trabalhista

Indenizações na Justiça do Trabalho

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Indenizações na Justiça do Trabalho

Indenizações na justiça do trabalho

Quando se fala em reparação de danos, existem duas formas de indenizações que podem ser pleiteadas perante a Justiça do Trabalho: indenização por dano patrimonial ou/ por dano extrapatrimonial.

Haverá direito à indenização no primeiro caso aquele que provar que sofreu prejuízos e danos a bens materiais, trata-se de questão de natureza objetiva.

Porém, de natureza subjetiva, o dano extrapatrimonial é considerado aquele que atinge a honra, moral, imagem, intimidade e sexualidade, entre outros.

Nesse diapasão, o dano extrapatrimonial pode ser tanto moral, estético ou existencial.

Quanto ao conceito de dano moral a autora Maria Helena Diniz entende:

“É a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo. A reparação do dano moral não é uma indenização por dor, vergonha, humilhação, perda da tranquilidade ou do prazer de viver, mas uma compensação pelo dano e injustiça sofridos pelo lesado, suscetível de proporcionar-lhe uma vantagem, pois ele poderá com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as satisfações ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro Responsabilidade Civil i, v.7, 25o Ed. São Paulo, SP: Editora Saraiva, 2011.)

Apesar de muitas vezes atribuírem, indevidamente, a justiça cível questões que versem sobre indenizações, em especial em decorrência das previsões descritas no Código Civil e Código de Processo Civil, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização que sejam decorrentes das relações de trabalho, bem como as características do dano moral.

Apesar dos pedidos de indenizações serem julgados pela justiça do trabalho, não havia previsões expressas para cálculo de uma indenização. Assim, o valor arbitrado deveria ser apenas razoável, com base em especial nas condições econômicas do empregador, não podendo ser tão baixo, por não cumprir com seu caráter punitivo e nem tão alto, para que não ocorra o enriquecimento sem causa da parte lesada.

Se utiliza o Código Civil para tanto:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais deveria sempre considerar a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e, ainda, as condições das partes.

Apesar de parecer que essa ausência de previsão expressa no que diz relação a indenizações e ações trabalhistas fosse um impeditivo, fato é que o legislador e judiciário procurou ao máximo garantir esse direito ao trabalhar, de modo que a evolução legislativa atingiu rapidamente a fim de garantir direitos importantíssimos aos trabalhadores, buscando reparar e diminuir atos abusivos por parte dos empregadores.

Em 13 de julho de 2017 foi sancionada a Lei n. 13.467, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial

Por meio da referida alteração legal criou-se um teto para os valores pagos a título de indenizações na Justiça do Trabalho, de modo que o valor máximo passou a ser o de 50 vezes o salário daquele que sofreu dano extrapatrimonial.

Prevê a nova legislação:

‘Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’

‘Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’

‘Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’

‘Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.’  

‘Art. 223-E.  São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’

‘Art. 223-F.  A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.  

§ 1o  Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.  

§ 2o  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.’

‘Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

(...)

§ 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:  

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;  

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.  

§ 2o  Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

§ 3o  Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’”  (grifo meu)


Percebe-se que as indenizações agora serão calculadas com base no salário do empregado, vítima, diferentemente do que ocorria antes da vigência da reforma trabalhista.

Depreende-se pelo texto legal que foram criadas quatro formas de indenização trabalhista por dano extrapatrimonial:

a) Indenização por dano de natureza leve: teto de até três vezes o último salário do ofendido;

b) Indenização por dano de natureza média: teto de até cinco vezes o último salário;

c) Indenização por dano de natureza grave: teto de até vinte vezes o último salário;

d) Indenização por dano de natureza gravíssima: teto de até cinquenta vezes o último salário.

Um problema que a norma traz é a ausência de requisitos para configuração de cada uma das modalidades de dano, de modo que ainda assim esse critério será totalmente subjetivo e a cargo do juiz que analisa o caso.

Outra questão que a legislação traz, de modo um pouco discriminatório, é a questão da indenização ser mensurada com base no salário do empregado, pois o ocorre é que se pautasse a indenização pelo dano causado, conforme era feito anteriormente e conforme a legislação civil prevê.

Imaginemos uma mesma situação de dano em que estão presente como vítimas gerente e vendedor, mesmo o dano causado sendo de mesma proporção a cada um deles, o gerente receberá, em tese, um valor de indenização muito superior ao do vendedor, quanto o correto seria que a indenização de ambos fossem a mesma.

Sobre essa critica e desigualdade nas indenizações, se posicionou o  procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury:

“Enquanto trabalhador, você é um subcidadão agora. Sua indenização é limitada — sua vida, seu sofrimento são limitados. Além disso, digamos que você e seu chefe se machuquem. Os dois levaram três pontos. Os pontos na cabeça do seu chefe valerão mais do que na sua, porque você ganha menos”, diz Fleury. “Até fiz um estudo no direito comparado para ver de onde foi tirada essa bizarrice. (...) Não encontrei nada parecido. Só achei uma legislação que previa isso: o Código de Hamurabi. Esse é o primeiro código da história da humanidade, datado de 1776 a.C. Para você ver o quanto essa reforma é moderna.”

(entrevista disponível em <https://epocanegocios.globo.com/Carreira/noticia/2017/07/reforma-trabalhista-indenizacao-por-dano-moral-sera-limitada-e-baseada-no-salario-da-vitima.html>

Concluisse que o direito a pleitear indenizações perante a justiça do trabalho foi um grande avanço para efetivar concretamente os direitos e garantias fundamentais do empregado.

Porém, entendo que houve certa regressão desse direito, tendo em vista que a Lei n. 13.467/2017 fixou tetos máximos para condenação de indenizações referentes a danos provenientes da relação de emprego.

Entender a complexidade do Direito do Trabalho é importante tanto para o empregado, que deve saber quais são seus direitos de fato, quanto para o empregador, para que, por meio de uma advocacia preventiva, evite ações indenizatórias, conforme aqui exposto.

Dra. Débora Letícia Xavier

Advogada e Sócia Fundadora do escritório Garcia & Xavier Advogados

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